ESTATUTO DO (Aprovado pela Convenção Nacional de 22/01/2011)
CAPÍTULO I DO PARTIDO, SEUS PRNCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS SEÇÃO I – DO PARTIDO: Art. 1° - O Partido Humanista da Solidariedade, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral com a sigla PHS e número 31, é regido pela Constituição Federal, pela legislação aplicável e por este Estatuto, seu Programa, seu Código de Ética e pelo seu Regimento Interno, todos eles aprovados em Convenção Nacional. § 1° - O PHS também é regido pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos de sua direção nacional, na forma da legislação vigente e do presente Estatuto. § 2° - O PHS tem abrangência e atuação nacional, com sede Distrito Federal, e representação regional, municipal e zonal onde estiver constituído.§ 3° - O PHS é representado, ativa e passivamente, judicialmente e de qualquer outra forma, pelos presidentes das suas Comissões Executivas, considerados os respectivos âmbitos de atuação, sendo permitida delegação de competência por meio de decisão fundamentada. § 4° - O símbolo, grafia do nome, sigla, bandeira, cores, mascote e o hino do Partido são aqueles que estão em uso, que só poderão ser alterados ou modificados por deliberação da Convenção Nacional.§ 5° - O órgão oficial do PHS é o “Informativo 31”, editado pelo IPHS, com circulação mínima mensal, onde serão publicados e validados todos os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias, de acordo com o art. 41, XII, do presente Estatuto. SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS PARTIDÁRIOS: Art. 2° - Inspirado na doutrina cristã, o PHS tem como princípios básicos, de caráter irrevogável: I – A PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política; II – O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social; III – O BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o sentido essencial do Estado; IV – A SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito; V – A PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia; VI – A SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização social. SEÇÃO III – DAS NORMAS BÁSICAS: Art. 3° - O PHS, em todos os seus campos de ação será regido pelas seguintes normas básicas:I - permanente reverência a Deus, cuja proteção e orientação deverão ser invocadas na abertura e encerramento de todas as reuniões;II - efetiva participação e direito de manifestação de todos os filiados, comprovadamente em dia com suas obrigações; III - respeito à fidelidade partidária, nos termos da legislação vigente e das normas internas;IV - respeito à disciplina partidária, de conformidade com as normas estatutárias e programáticas internas, assegurado direito de defesa e de recurso a qualquer filiado objeto de penalidade ou sanção disciplinar;V - constante e obrigatório trabalho de formação e de atualização política, com plena divulgação do mesmo;VI - eleição livre e periódica dos dirigentes partidários em todos os níveis, com incentivo à renovação do quadro dirigente do Partido e reconhecido o direito de reeleição de seus componentes; VII - proibição de voto secreto e vedação de voto por procuração nas deliberações partidárias de qualquer nível e modalidade. CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES- SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO: Art. 4° - Qualquer eleitor que aceite e se comprometa respeitar e fazer respeitar seu Estatuto, seu Programa e suas demais normas internas poderá solicitar filiação ao PHS, após ter obtido certificado de Curso de formação política exigido pelo partido;§1° - A solicitação de filiação só será formalizada perante a Comissão Executiva Municipal do PHS correspondente ao domicílio eleitoral do interessado.§2° - Não estando o PHS organizado no município onde o interessado seja eleitor, o pedido de filiação será formalizado perante a Comissão Executiva Regional correspondente.§3° - Aplica-se a norma do parágrafo anterior à hipótese de comprovada resistência desmotivada da respectiva Comissão Executiva Municipal ao recebimento de solicitação de filiação.§4° - A solicitação de filiação será instruída com comprovação de obtenção do certificado do CAP; declaração do interessado de que não está definitivamente condenado em processos que o tornem inelegível e assinatura no requerimento padrão, adotado pelo PHS. §5° - Recebido o pedido de filiação, a ele será dada imediata publicidade pelo respectivo órgão de direção partidária, ficando aberto o prazo de 3 (três) dias para que qualquer filiado, por meio de petição escrita, apresente, à respectiva Comissão Executiva, impugnação fundamentada.§6° - Havendo impugnação, a Comissão Executiva correspondente, se entender que a mesma está devidamente motivada e fundamentada, abrirá prazo de 3 (três) dias para apresentação da defesa do impugnado. §7° - A Comissão Executiva terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para decidir sobre o pedido de impugnação.§8° - Da decisão da Comissão Executiva que deliberar pelo não recebimento do pedido de impugnação por falta de motivação/fundamentação e da decisão proferida na impugnação que tenha sido conhecida e efetivamente julgada, cabe recurso ao Conselho de Ética, sem efeito suspensivo. §9° - Inexistindo impugnação ou quando a mesma não for conhecida ou, ainda, quando for julgada improcedente, a Comissão Executiva processará a filiação do solicitante, fornecendo ao interessado cópia da sua ficha de filiação partidária e comunicando a mesma à Justiça Eleitoral, no prazo legal. §10° - Nos pedidos formalizados na quinzena anterior ao prazo mínimo de 1 (um) ano de filiação partidária daqueles que expressamente pretendem ser candidatos às próximas eleições ou de quem, em qualquer época, esteja no exercício de mandato eletivo do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, as impugnações e seus recursos deverão ser julgadas de forma imediata, para não prejudicar a elegibilidade do interessado. SEÇÃO II – DOS DIREITOS: Art. 5° - Ao filiado ao PHS, comprovadamente em dia com suas obrigações e contribuições financeiras, são garantidos os seguintes direitos:I - Participar das reuniões, convenções e demais atividades partidárias, tendo voz e voto naquelas em que estiver capacitado para tanto, obedecido o prazo de 30 dias de filiação.II - Fazer uso ou ter acesso aos serviços mantidos pelo Partido e colocados à disposição de seus filiados.III - Participar dos cursos e demais eventos de formação e capacitação política promovidos pelo Partido, de acordo com a disponibilidade de vagas e mediante pagamento da taxa de inscrição. IV - Impugnar, de forma motivada e fundamentada, os pedidos de novas filiações, nos termos do artigo anterior. V - Recorrer ao respectivo Conselho de Ética, de conformidade com o art. 3°, IV, do presente Estatuto, quando atingido por qualquer penalidade disciplinar.VI - Votar e ser votado para os cargos de direção partidária, desde que atendidas as condições exigidas pelo Estatuto.VII - Apresentar e subordinar seu nome como postulante à candidatura aos cargos eletivos do Executivo e do Legislativo, desde que atendidas as exigências legais e estatutárias. SEÇÃO III – DOS DEVERES: Art. 6° - Aos filiados ao PHS são impostos os seguintes deveres:I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as demais normas e deliberações partidárias. II - Manter em dia o pagamento das contribuições financeiras determinadas pelo art. 15 deste Estatuto, para que possa exercer plenamente seus direitos.III - Subordinar, nas ações que desempenhar no âmbito do PHS, em seu nome ou por sua representação – inclusive no exercício de mandato eletivo e/ou cargo comissionado –, irrestrita obediência à legislação vigente e às normas estatutárias, sob pena de expulsão.IV - Comparecer e participar das reuniões, convenções e demais eventos partidários para os quais tenha sido pessoalmente convocado.V – Justificar, posteriormente e por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a ausência nas atividades partidárias referidas no inciso anterior. VI - Observar as deliberações das convenções partidárias, inclusive as de cunho eleitoral, e participar das campanhas eleitorais apoiando candidatos indicados pelo PHS e defendendo sua plataforma. SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR: Art. 7° - Os filiados ao PHS estão sujeitos às seguintes penalidades de cunho disciplinar, a serem aplicadas pela Comissão Executiva correspondente:I - advertência verbal;II - advertência escrita;III - suspensão temporária de direitos;IV - cancelamento da filiação;V - expulsão.§1° - Os deputados estaduais/distritais e seus suplentes, e, ainda, os ocupantes de cargos comissionados de primeiro escalão nos governos estaduais e do Distrito Federal, para os efeitos das referidas sanções, serão julgados pela Comissão Executiva Regional correspondente ao respectivo domicílio eleitoral. §2° - O presidente e o vice-presidente da República, os senadores e seus suplentes, os deputados federais e seus suplentes, os ministros de Estado e ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalão do governo federal, para os efeitos das referidas sanções, serão julgados pela Comissão Executiva Nacional.§3° - Nos demais casos, o julgamento dos respectivos procedimentos disciplinares será efetuado pela Comissão Executiva Municipal correspondente ao domicílio eleitoral do filiado.§4° - Em caso de extrema gravidade, no qual seja cabível expulsão, o órgão de direção partidária imediatamente superior poderá avocar a instauração e/ou julgamento do processo disciplinar cabível, por meio de decisão fundamentada. Art. 8° - A advertência verbal será aplicada, na primeira reunião partidária e só é cabível nos casos de infração disciplinar de pequena importância, que não implique em desrespeito aos princípios e normas básicas do PHS. Art. 9° - A advertência escrita será aplicada nos casos, que não justifiquem a penalidade de suspensão ou de expulsão. §1° - A advertência escrita será efetuada por meio de publicação na página eletrônica do respectivo órgão partidário, onde deverá ficar exposta pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, e na primeira edição do “Informativo 31”. § 2° - Dependendo da gravidade da infração, a advertência escrita também será objeto de leitura na primeira reunião partidária. Art. 10 - A aplicação das sanções previstas nos art. 8° e 9° só ocorrerá após terem sido esgotadas todas as possibilidades de recurso previstas neste Estatuto. Art. 11- A penalidade de suspensão temporária de direitos é aplicada quando o filiado deixar de recolher as contribuições financeiras devidas ao PHS, por 60 (sessenta) dias após seu vencimento. §1°- Comprovada a quitação do débito com o Partido, fica, imediatamente, cancelada a sanção prevista no caput deste artigo. §2°- A suspensão temporária de direitos do filiado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, pode ser aplicada nos casos em que a penalidade de expulsão for considerada extremamente excessiva.Art. 12 - A penalidade de cancelamento da filiação é aplicada quando o filiado suspenso temporariamente de seus direitos nos termos do artigo anterior não quitar seu débito com o Partido no prazo de 30 (trinta dias) após ter sido notificado. Art. 13- A penalidade de expulsão é cabível nos seguintes casos:I - inobservância do dever de fidelidade partidária;II - desrespeito à disciplina partidária;III - quando o filiado acionar judicialmente órgão ou agente da direção ou administração do PHS, na Justiça comum ou Eleitoral, antes de esgotar as instâncias internas do Partido; IV - quando transitar em julgado condenação judicial que torne o filiado inelegível.Art. 14 - O processo disciplinar de apuração das infrações previstas neste Estatuto será instaurado pela Comissão Executiva competente, que designará uma Comissão Processante para conduzi-lo e julgá-lo, integrada, no mínimo, por 3 (três) filiados, que elegerão entre seus componentes um presidente e um relator.§1° - A Comissão Processante notificará o implicado, para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, se assim quiser.§2° - Vencido o prazo de defesa, com ou sem manifestação do implicado, o processo disciplinar será imediatamente concluso ao relator, que apresentará relatório e voto fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, à apreciação e deliberação da Comissão Processante.§3° - A decisão final da Comissão Processante será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento do relatório e voto do relator.§4° - O implicado será comunicado da decisão proferida no respectivo processo disciplinar da mesma forma como se processou sua notificação para apresentação de defesa, contando, daí, prazo de 5 (cinco) dias para recurso ao Conselho de Ética.§5° - O filiado que estiver respondendo a processo disciplinar que possa resultar em sua expulsão será prontamente afastado de todo e qualquer cargo ou função que exerça no âmbito da direção ou administração do Partido, até que seja proferida decisão terminativa da qual não caiba mais qualquer recurso.§7° - Quando o voto do relator do processo disciplinar for vencido pela Comissão Processante, este poderá recorrer ao Conselho de Ética, no prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES PARTIDÁRIAS - SEÇÃO I – DAS RECEITAS FINANCEIRAS: Art. 15 - Em consonância e nos limites estabelecidos pela legislação partidária e eleitoral, o financiamento das ações do PHS é assegurado por meio das seguintes receitas:I - parcelas do Fundo Partidário e de qualquer outra dotação pública estabelecida em lei; II - contribuições e doações espontâneas de pessoas físicas e jurídicas;III - contribuição mensal obrigatória dos filiados;IV - contribuição mensal obrigatória dos filiados ocupantes de mandatos eletivos ou de cargos públicos comissionados de assessoria ou confiança;V - arrecadação decorrente da comercialização de bens, de publicações e materiais didáticos ou da promoção de cursos e eventos;VI - sobras de campanha eleitoral. Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados pelos três níveis de administração do Partido (nacional, regional e municipal) terão a sua destinação deliberada pela Comissão Executiva correspondente, ou pelo órgão de caráter provisório que a esteja organizando, respeitadas as diretrizes ditadas pela Comissão Executiva Nacional, especialmente no caso dos recursos oriundos do Fundo Partidário, ou de outros recursos públicos ou das sobras de campanhas eleitorais. SEÇÃO I – DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS OBRIGATÓRIAS: Art. 16 - O valor da contribuição mensal obrigatória dos filiados será fixado pela Comissão Executiva Nacional até 30 (trinta) dias antes do início do novo exercício anual e deverá ser amplamente divulgado por todos os órgãos da direção partidária.§1° - O recolhimento desta contribuição será efetuado até o quinto dia útil de cada mês, por meio de depósito bancário identificado, em conta corrente da Comissão Executiva Nacional do PHS.§2° - Do total arrecadado, 10% (dez por cento) serão destinados à Comissão Executiva Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva Regional ou Provisória, que poderá repassar parte dos valores às respectivas Comissões Executivas Municipais ou Provisórias.Art. 17- Além da contribuição financeira de que trata o artigo anterior, os filiados ocupantes de mandatos eletivos ou de cargos públicos comissionados de assessoria ou confiança estão obrigados a recolher, até o quinto dia útil de cada mês, à Comissão Executiva Nacional, por depósito bancário identificado, o equivalente a 5% (cinco por cento) do total da respectiva remuneração, observados os seguintes critérios:I - o montante obtido com a contribuição dos deputados federais, senadores, vice-presidente, presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes ou no primeiro e segundo escalão do governo federal será totalmente destinado à Comissão Executiva Nacional;II - do montante obtido com a contribuição dos deputados estaduais, vice-governadores, governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes ou no primeiro e segundo escalão do governo estadual/distrital, 10% (dez por cento) será destinado à Comissão Executiva Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva Regional ou Provisória;III - do montante obtido com a contribuição dos vereadores, vice-prefeitos, prefeitos e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes ou em qualquer escalão do governo municipal e nos escalões do governo federal e estadual/distrital não abrangidos pelos incisos anteriores, 10% (dez por cento) serão destinados à Comissão Executiva Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva Municipal ou Provisória.Art. 18 - Até 10 (dez) dias antes do inicio do prazo legal de realização das convenções partidárias para escolha de candidatos às eleições, a Comissão Executiva Nacional informará às respectivas Executivas Regionais os nomes dos filiados quites com suas obrigações financeiras.§1°- Quando se tratar de eleição para prefeito e vereador, as Executivas Regionais encaminharão imediatamente tais informações às respectivas Executivas Municipais, para os mesmos efeitos.§2° - O filiado em débito com o Partido que pretender concorrer às eleições deverá colocar suas contribuições em dia antes da respectiva convenção. Seção II – DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO: Art. 19 - Dos recursos oriundos do Fundo Partidário, serão destinados no mínimo 20% (vinte por cento) à Formação Política, conforme disposto no art. 44, IV, da Lei n° 9096/95. Parágrafo único. O restante dos recursos provenientes do Fundo Partidário, de acordo com o art. 15, VIII, da Lei n° 9096/95, será mantido em 2 (duas) contas bancárias segregadas, destinadas a duas finalidades distintas:I - 90% (noventa por cento) à disposição da Comissão Executiva Nacional, para serem empregados nos fins que julgar apropriados;II - 10% (dez por cento) para serem aplicados no financiamento de projetos submetidos à consideração da Comissão Executiva Nacional pelas Executivas Regionais, vedada a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao Instituto ou Fundação de que tratam os incisos IV e V do art. 2° da Resolução TSE n° 21.841/2004. CAPÍTULO IV DA FASE DE ORGANIZAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA- SEÇÃO I – DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS: Art. 20 - Na fase de organização ou reorganização de suas Executivas Regionais e Municipais, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior.§1° - A Comissão Diretora Regional Provisória será designada com mandato de prazo indeterminado e as Comissões Diretoras Municipais com mandato de 1 (um) ano, para realizar suas primeiras Convenções, podendo ser destituídas, a qualquer tempo, por deliberação fundamentada da Comissão Executiva responsável pela designação. §2° - Os mandatos provisórios das Comissões Municipais, a critério da Comissão Executiva hierarquicamente superior, poderão ser renovados apenas uma vez.§3° - Não havendo renovação dos seus mandatos, as Comissões Provisórias municipais estarão automaticamente extintas, ao término do respectivo período. Art. 21- O processo de organização partidária tem início com a assinatura da “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes à formação da Comissão Diretora Provisória.Parágrafo único. A referida declaração equivale a pedido de filiação de seus integrantes, nos termos e condições do art. 4° deste Estatuto, e será assinada por cinco postulantes (presidente, vice-presidente, secretário geral, tesoureiro e vogal), quando se tratar da criação de Comissão Diretora Regional Provisória; e por três postulantes (presidente, secretário e tesoureiro), quando se tratar de Comissão Diretora Municipal Provisória. Art. 22 - As Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância imediatamente superior, com direito a um único voto, preferencialmente de seu presidente ou por representante especificamente designado para tanto. SEÇÃO II – DA PRIMEIRA CONVENÇÃO MUNICIPAL: Art. 23 - São condições indispensáveis à realização da primeira Convenção por uma Comissão Diretora Municipal Provisória:I – filiação de, no mínimo. 20 (vinte) eleitores; II – capacitação dos integrantes da(s) chapa(s) concorrente(s), por meio da conclusão dos cursos exigidos pela Comissão Executiva Nacional. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO - SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO: Art. 24 - Os órgãos de direção do PHS são:I - as Comissões Executivas Municipais (CEM) ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP);II - as Comissões Executivas Regionais (CER) ou as Comissões Diretoras Regionais Provisórias (CDRP);III - a Comissão Executiva Nacional (CEN) SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO: Art. 25 - Os órgãos de deliberação do PHS são:I - as Convenções;II - os Plebiscitos.§1° - As Convenções são realizadas no âmbito municipal, regional e nacional e podem se semestrais ordinárias ou extraordinárias. §2° - Os Plebiscitos podem ser de âmbito regional e nacional. SEÇÃO III – DAS CONVENÇÕES: Art. 26 - As Convenções são convocadas pelos presidentes das respectivas Comissões Executivas com periodicidade, mínima, semestral.§1° - As convocações das Convenções respeitarão antecedência mínima de 7 (sete) dias, efetuadas por meio da página eletrônica do Partido e de edital publicado na edição imediatamente anterior do “Informativo 31”, sob pena de nulidade.§2° - As Convenções serão realizadas em local de fácil acesso e observam, entre a primeira e segunda convocação, prazo de 30 (trinta) minutos e o quorum mínimo equivalente ao número de membros eleitos na Comissão Executiva.§3° - Não sendo alcançado quorum na primeira e segunda convocação, a Convenção será declarada em sessão permanente por 48 (quarenta e oito) horas, para que seja efetuada nova e derradeira tentativa de abertura dos trabalhos.§4° - Não sendo alcançado quorum no prazo definido pelo parágrafo anterior, o fato será imediatamente informado à instância superior, que poderá deliberar por intervenção.Art. 27 - Na hipótese de recusa de convocação pelo presidente, a ser comprovada pelo não-atendimento de pedido formulado pela maioria dos membros da Comissão Executiva, remetido por correspondência registrada ou via Sedex, as Convenções podem ser convocadas, pela ordem, da seguinte forma:I - pela maioria dos membros da Comissão Executiva;II - pelo presidente do Conselho de Ética correspondente;III - e, quando se tratar de Convenção de âmbito municipal, por um terço dos filiados.Parágrafo único. Os trabalhos das Convenções realizadas nos termos deste artigo serão dirigidos por um presidente designado por quem tiver tomado a iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da respectiva ata o esclarecimento dos fatos e a identificação dos responsáveis pela convocação. Art. 28 - As Convenções Eleitorais para escolha de candidatos e deliberação sobre formação de coligações serão realizadas no prazo fixado por lei e estarão sujeitas às instruções e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, no que couber, às normas deste Estatuto. Art. 29 - As Convenções Municipais serão realizadas na sede do respectivo município ou em um de seus Distritos e serão integradas por todos os inscritos na circunscrição que estejam em pleno gozo de seus direitos de filiado. Parágrafo único. Depois de verificada a regularidade de sua situação, o convencional receberá crachá de identificação e credenciamento para o exercício de voz e voto. Art. 30 - Compete às Convenções Municipais: I - eleger, entre 16 de abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da sua Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, de 2 (dois) delegados e 2 (dois) suplentes à Convenção Regional, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 16 de maio, ou para a complementação de qualquer mandato em caso de vacância;II - deliberar sobre todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;III - responder às propostas plebiscitárias;IV - fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;V - referendar os atos da Comissão Executiva, que dele dependem por expressa determinação estatutária.Art. 31- As Convenções Regionais serão realizadas nas capitais dos respectivos estados ou em qualquer de suas principais cidades e serão integradas:a) pelos membros da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória;b) por até 2 (dois) delegados de cada uma das unidades municipais que já tenha realizado a sua Convenção ou de 1 (um) representante de cada Comissão Diretora Municipal Provisória existente na respectiva circunscrição;c) pelos deputados estaduais e federais, senadores, governador, vice-governador, presidente e vice-presidente da República, ministros e secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação;d) e pelos presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da Regional e dos delegados à Convenção Nacional. Art. 32 - Compete às Convenções Regionais: I - eleger, entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da sua Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, de até 2 (dois) delegados e 2 (dois) suplentes à Convenção Nacional, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 1° de junho ou para a complementação de qualquer mandato em caso de vacância; II - deliberar sobre todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;III - deliberar sobre todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e televisão de âmbito regional, observadas as normas gerais emanadas da Comissão Executiva Nacional; IV - fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes à sua abrangência;V - referendar os atos da Comissão Executiva Regional, que dele dependem por expressa determinação estatutária.Art. 33 - A primeira Convenção Regional só poderá ser convocada depois de terem sido realizadas Convenções Municipais ou Zonais em, pelo menos, um décimo dos municípios da respectiva circunscrição. Parágrafo único. As Comissões Executivas Regionais que deixarem de contar com Comissões Executivas eleitas em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos municípios da respectiva circunscrição ou das Zonais, no caso do Distrito Federal, voltarão imediatamente à condição de Comissão Diretora Regional Provisória. Art. 34 - A Convenção Nacional será realizada prioritariamente na Capital Federal e excepcionalmente em qualquer capital de Estado, considerada sua facilidade de acesso, e serão integradas: a) pelos membros da Comissão Executiva Nacional ou da Comissão Diretora Regional Provisória; b) por até 2 (dois) delegados eleitos por Convenção Regional ou de 1 (um) representante de cada Comissão Diretora Regional Provisória existente;c) pelos deputados federais, senadores, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado;d) e pelos presidentes dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal da Regional. Art. 35 - Compete à Convenção Nacional: I - eleger, entre os dias 1° e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva Nacional, do Conselho Fiscal do Conselho de Ética de âmbito nacional, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 16 de junho ou para a complementação de qualquer mandato em caso de vacância; II - deliberar sobre reforma do Estatuto e do Programa do Partido, Regimento Interno, do Código de Ética e do Regimento Interno do Conselho Fiscal;III - deliberar sobre os atos da Comissão Executiva que devam ser submetidos à sua apreciação por determinação expressa deste Estatuto;IV - decidir sobre o patrimônio do Partido;V - analisar os programas, as contas, os relatórios da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos de âmbito nacional;VI – deliberar acerca da dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos que tiver elegido;VII - deliberar sobre todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;VIII - deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a destinação e controle de verbas do Fundo Partidário e de outras verbas pública, bem como sobre a destinação das sobras de campanha;IX - fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos de nível nacional;X - definir ou referendar as posições do PHS em matérias relevantes e no que se referir a alianças, coligações, programas e apoios;XI - definir critérios específicos para a escolha de candidatos aos governos estaduais e a prefeito dos municípios com 200 (duzentos) mil ou mais eleitores, cuja homologação dependerá de aprovação da Comissão Executiva Nacional;XII - definir critérios específicos para a escolha de candidatos a prefeito dos municípios com 100 (cem) mil ou mais eleitores, cuja homologação dependerá de aprovação da Comissão Executiva Nacional em conjunto com a respectiva Comissão Regional. SEÇÃO IV – DOS PLEBISCITOS: Art. 36 - Para decidir sobre matérias de relevante interesse interno, que digam respeito a mais de um município, o PHS promove plebiscitos, mediante votação de propostas a serem decididas pelas opções “sim” ou “não”.§1° - É matéria de consulta obrigatória por meio de plebiscito a fusão, incorporação ou dissolução do PHS ;§2° - A participação nos plebiscitos é facultada a todos os inscritos nos municípios abrangidos diretamente pela decisão, cujo órgão partidário esteja em dia com as instâncias superiores do Partido e que estejam em pleno gozo de seus direitos de filiados.§3° - Compete à Comissão Executiva que convocar o plebiscito definir a redação da consulta, a data e demais condições de sua realização, além de tomar providências no sentido de que o resultado da votação seja apurado com a máxima urgência possível. SEÇÃO V – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS: Art. 37 - As Comissões Executivas do PHS são compostas da seguinte forma:I - municipais, por no mínimo por 5 (cinco) e no máximo por 9 (nove) membros, a critério da Comissão Executiva Regional, sendo obrigatório o preenchimento dos cargos de presidente, 1° vice-presidente, vice-presidente de Formação Política, secretário geral, tesoureiro geral e líder da bancada na Câmara Municipal, quando houver;II - regionais, por no mínimo por 11 (onze) e no máximo por 15 (quinze) membros, a critério da Comissão Executiva Nacional, sendo obrigatório o preenchimento dos cargos de presidente, 1° vice-presidente, vice-presidente Administrativo, vice-presidente de Formação Política, secretário geral, secretário geral adjunto, tesoureiro geral, tesoureiro geral adjunto, 1° vogal, 2° vogal e 3° vogal e líder da bancada na Assembléia Legislativa, quando houver, e os de 1°, 2° e 3° suplentes;III - nacional, por 13 (treze) membros efetivos: presidente, 1° vice-presidente, vice-presidente Administrativo, vice-presidente de Formação Política, secretário geral, secretário geral adjunto, 2° secretário geral adjunto, tesoureiro geral, tesoureiro geral adjunto, 2° tesoureiro geral adjunto, 1° vogal, 2° vogal e 3° vogal, que contarão com 3 (três) suplentes (1°, 2° e 3°) e pelos líderes da bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quando houver.§ 1°- Cabe às próprias Comissões Executivas definir a repartição das tarefas entre seus componentes, a qual deverá constar de sua primeira ata, sendo obrigatória a assinatura dos documentos e dos cheques por dois de seus membros ou procuradores, dentre quatro formalmente designados como tais.§2° - Os vice-presidentes substituem, temporariamente, os presidentes em suas ausências, licenças e impedimentos.§3° - No caso de vacância definitiva de qualquer cargo das Comissões Executivas, haverá eleição para o preenchimento do mesmo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 38 - As Comissões Executivas Municipais deverão se reunir, pelo menos, trimestralmente e são competentes para:I - praticar os atos de gestão de sua competência; II – pôr em prática as deliberações da Convenção correspondente;III - convocar a Convenção Municipal;IV - referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos de confiança em nível municipal, quando não forem de livre nomeação de mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido;V - aplicar as sanções impostas pelo Conselho de Ética;VI - cumprir as deliberações do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;VII - designar consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades;VIII - propor à Comissão Executiva Nacional a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à Comissão Executiva Regional. Art. 39 - As Comissões Executivas Regionais deverão se reunir, pelo menos, trimestralmente e são competentes para: I - praticar os atos de gestão de sua competência; II - por em prática as deliberações da Convenção correspondente e as decisões plebiscitárias; III - convocar a Convenção Regional; IV - intervir nas Comissões Executivas Municipais; V - referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos de confiança em nível estadual/regional, quando não forem de livre nomeação de mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido; VI - convocar, conduzir, apurar e divulgar o resultado de plebiscito de nível regional; VII - aplicar as sanções impostas pelo Conselho de Ética; VIII - cumprir as deliberações do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários; IX - designar consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades; X - propor à Comissão Executiva Nacional a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à Comissão Executiva Regional. Art. 40 - A Comissão Executiva Nacional deverá se reunir, pelo menos, trimestralmente e é competente para: I - praticar os atos de gestão de sua competência; II - por em prática as deliberações da Convenção Nacional e as decisões plebiscitárias; III - convocar a Convenção Nacional; IV - intervir nas Comissões Executivas Regionais; V - referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos de confiança em nível nacional, quando não forem de livre nomeação de mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido; VI - convocar, conduzir, apurar e divulgar o resultado de plebiscito de nível nacional; VII - aplicar as sanções impostas pelo Conselho de Ética; VIII - cumprir as deliberações do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários; IX - deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto, por meio de decisões registradas em ata, ad referendum da Convenção Nacional, na primeira convocação subseqüente; X - coordenar todos os processos eleitorais com a participação do Partido, em particular os de âmbito federal, aprovando as propostas de coligações, apoios, programas e ações a eles relativos; XI - homologar as candidaturas aos governos estaduais, ao Senado Federal e seus suplentes, e a prefeito e vice-prefeito dos municípios com 200 (duzentos) mil ou mais eleitores; XII - homologar, em conjunto com a respectiva Comissão Executiva Regional, as candidaturas a prefeito dos municípios com 100 (cem) mil ou mais eleitores; XIII - publicar, pelo menos mensalmente, o “Informativo PHS – 31”, órgão oficial de informação interna do Partido; XIV - manter a página eletrônica do PHS na internet; XV - designar consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades; XVI - participar da gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política destinatária de parcelas do Fundo Partidário e de outros recursos públicos; XVII - decidir sobre a instalação e funcionamento de Núcleos de Ação Setorial;XVIII - dispensar, em casos excepcionais e devidamente justificados, a exigência da capacitação política obrigatória por meio dos cursos promovidos pelo Partido, salvo no caso do CAP. Art. 41 - As Comissões Executivas do PHS só podem ser integradas por inscritos em pleno gozo de seus direitos de filiado e possuidores dos certificados de conclusão dos cursos de Formação Política exigidos pela Comissão Executiva Nacional, eleitos por meio de chapa completa, salvo em caso de eleição para preenchimento de cargo que tenha se tornado vago.§1° - O pedido de registro das chapas deve ser protocolizado junto à Secretaria Geral correspondente até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da eleição ou por Sedex, respeitada, na sua postagem, a antecedência mínima de 96 (noventa e seis horas), assinado por todos os candidatos e com indicação precisa do cargo que disputam.§2° - Os ocupantes de qualquer mandato eletivo do Executivo ou do Legislativo só poderá concorrer ou exercer cargo na Comissão Executiva de esfera de poder superior àquela onde é mandatário.§3° - O filiado ocupante de cargo de presidente, secretário ou tesoureiro de Comissão Executiva é obrigado a se afastar temporariamente do cargo, logo após homologação, pela Convenção Eleitoral, como candidato a qualquer cargo eletivo do Executivo e do Legislativo, podendo retomar sua função em caso de não eleição ou de eleição para mandato que se enquadre na hipótese do parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE COMTROLE E AÇÃO SETORIAL: Art. 42. São órgãos de controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial, que são órgãos que a Comissão Executiva Nacional decidir operacionalizar.§ 1º Os Núcleos de Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à da CEN, CER e CEM, nos moldes que definir a Convenção Nacional, e a sua inserção no organograma partidário, limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas.§ 2º No ato de criação de cada Núcleo de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus nomes, suas metas, estrutura e forma de captação de recursos para viabilizar o seu funcionamento.§ 3º Os coordenadores e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos filiados de suas respectivas Comissões Executivas para mandatos com os delas coincidentes.§ 4º O coordenador de cada um Nucleio de Ação Setorial ou seu representante devidamente credenciado terá direito a voz e a voto nas Reuniões da Comissão Executiva correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu funcionamento e à sua atuação. Art. 43. Os Conselhos Fiscais, organizados nos três níveis de administração, respondem pelo controle da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham observações a qualquer tempo à Comissão Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis. § 1º Os Conselhos Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo eventuais vacâncias ser preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação do Conselho Nacional de Ética. § 2º Os membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho. § 3º Os membros do Conselho Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional. § 4º Na inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo Conselho Fiscal de nível imediatamente superior. Art. 44. Os Conselhos de Ética, organizados nos três níveis de administração, representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado. § 1º O Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código de Ética do PHS, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PHS, “ad referendum” da Convenção Nacional. § 2º O Conselho Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário, definir o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que lhe incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata arquivada. § 3º Os Conselhos de Ética de nível Regional ou Municipal, são compostos por três membros efetivos e dois suplentes que elegem o seu presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias ser preenchidas por suas respectivas Convenções Regional e Municipal, sendo da competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do Conselho Nacional de Ética. § 4º Os membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho. § 5º – Na inexistência de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo Conselho de Ética de nível imediatamente superior. CAPÍTULO VII DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO: Art. 45. A Comissão Executiva Nacional é assessorada pelo Núcleo Administrativo, incumbido de desenvolver as ações do PHS nas áreas de contabilidade, tesouraria, administração do patrimônio, cumprimento da legislação geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos, informatização, edição do “Informativo PHS –
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